TSE JULGA IMPROCEDENTES PROCESSOS CONTRA GUSTAVO SOARES


TSE JULGA IMPROCEDENTES PROCESSOS CONTRA GUSTAVO SOARES

Em decisões ocorridas ontem, 01.07.2021, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o Prefeito Gustavo Soares, então candidato nas eleições municipais de 2020, obteve sucesso em seus recursos para afastar condenações impostas pela justiça eleitoral em TSE JULGA IMPROCEDENTES PROCESSOS CONTRA GUSTAVO SOARES

Em decisões ocorridas ontem, 01.07.2021, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o Prefeito Gustavo Soares, então candidato nas eleições municipais de 2020, obteve sucesso em seus recursos para afastar condenações impostas pela justiça eleitoral em primeiro grau, por distribuição de marcaras vermelhas, e divulgação de vídeos de obras públicas em redes sociais.

Conforme decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600017-35.2020.6.20.0029, este afastou a prática de ato ilícito eleitoral e de conduta vedada, pela distribuição de máscaras “vermelhas” em período anterior à campanha eleitoral, como sendo propaganda eleitoral antecipada ou ato de campanha eleitoral. Sendo assim, anulando a aplicação de multa de 5 mil reais a Gustavo Soares. Veja trecho da decisão:

“Na linha da atual jurisprudência do TSE, não é possível reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita nos atos de: (a) distribuição, pelo representado, candidato à reeleição, de máscara na cor de sua campanha eleitoral pretérita; (b) divulgação de foto do evento no instagram da Prefeitura de Assú, de foto da entrega das citadas máscaras. 4. Embora a jurisprudência desta Corte admita a existência de propaganda eleitoral antecipada quando a conduta praticada seja vedada no período eleitoral, essa situação não se verificou nos autos. 5. Recurso especial provido.”

“Nesse contexto jurisprudencial, consigno não ser possível reconhecer o pedido explícito de votos dos atos de distribuição à população de máscaras de proteção, doadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela iniciativa privada ao Município, ainda que parte delas coincidisse com a cor da campanha realizada pelo candidato no pleito anterior – havia máscaras de outras cores – ou fizesse alusão às cores do seu partido. Tampouco, a publicação da foto do pré-candidato, no Instagram da Prefeitura, com uma máscara vermelha, no momento da citada distribuição, é suficiente para satisfazer tal requisito.”

Em outra decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600043-33.2020.6.20.0029, este também entendeu que não houve crime eleitoral, nem prática de conduta vedada, na divulgação de obras públicas em redes sociais do Prefeito Gustavo Soares e da Prefeitura. Afastando assim, a condenação ao pagamento de multa de R$ 15.000,00. Vejamos trechos da decisão:

“Publicação, em perfil particular de rede social, em período vedado, de atos de sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Conduta vedada não caracterizada. Precedente. Decisão regional em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso especial provido.”

“Assim, a conclusão assentada pela Corte regional destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em período vedado, para fins de promoção pessoal, não caracteriza conduta vedada.”

“Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando, assim, a multa aplicada na origem.” grau, por distribuição de marcaras vermelhas, e divulgação de vídeos de obras públicas em redes sociais.

Conforme decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600017-35.2020.6.20.0029, este afastou a prática de ato ilícito eleitoral e de conduta vedada, pela distribuição de máscaras “vermelhas” em período anterior à campanha eleitoral, como sendo propaganda eleitoral antecipada ou ato de campanha eleitoral. Sendo assim, anulando a aplicação de multa de 5 mil reais a Gustavo Soares. Veja trecho da decisão:

“Na linha da atual jurisprudência do TSE, não é possível reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita nos atos de: (a) distribuição, pelo representado, candidato à reeleição, de máscara na cor de sua campanha eleitoral pretérita; (b) divulgação de foto do evento no instagram da Prefeitura de Assú, de foto da entrega das citadas máscaras. 4. Embora a jurisprudência desta Corte admita a existência de propaganda eleitoral antecipada quando a conduta praticada seja vedada no período eleitoral, essa situação não se verificou nos autos. 5. Recurso especial provido.”

“Nesse contexto jurisprudencial, consigno não ser possível reconhecer o pedido explícito de votos dos atos de distribuição à população de máscaras de proteção, doadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela iniciativa privada ao Município, ainda que parte delas coincidisse com a cor da campanha realizada pelo candidato no pleito anterior – havia máscaras de outras cores – ou fizesse alusão às cores do seu partido. Tampouco, a publicação da foto do pré-candidato, no Instagram da Prefeitura, com uma máscara vermelha, no momento da citada distribuição, é suficiente para satisfazer tal requisito.”

Em outra decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600043-33.2020.6.20.0029, este também entendeu que não houve crime eleitoral, nem prática de conduta vedada, na divulgação de obras públicas em redes sociais do Prefeito Gustavo Soares e da Prefeitura. Afastando assim, a condenação ao pagamento de multa de R$ 15.000,00. Vejamos trechos da decisão:

“Publicação, em perfil particular de rede social, em período vedado, de atos de sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Conduta vedada não caracterizada. Precedente. Decisão regional em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso especial provido.”

“Assim, a conclusão assentada pela Corte regional destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em período vedado, para fins de promoção pessoal, não caracteriza conduta vedada.”

“Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando, assim, a multa aplicada na origem.”

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