TSE JULGA IMPROCEDENTES PROCESSOS CONTRA GUSTAVO SOARES
Em decisões ocorridas ontem, 01.07.2021, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o Prefeito Gustavo Soares, então candidato nas eleições municipais de 2020, obteve sucesso em seus recursos para afastar condenações impostas pela justiça eleitoral em TSE JULGA IMPROCEDENTES PROCESSOS CONTRA GUSTAVO SOARES
Em decisões ocorridas ontem, 01.07.2021, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o Prefeito Gustavo Soares, entĂŁo candidato nas eleições municipais de 2020, obteve sucesso em seus recursos para afastar condenações impostas pela justiça eleitoral em primeiro grau, por distribuição de marcaras vermelhas, e divulgação de vĂdeos de obras pĂşblicas em redes sociais.
Conforme decisĂŁo do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600017-35.2020.6.20.0029, este afastou a prática de ato ilĂcito eleitoral e de conduta vedada, pela distribuição de máscaras “vermelhas” em perĂodo anterior Ă campanha eleitoral, como sendo propaganda eleitoral antecipada ou ato de campanha eleitoral. Sendo assim, anulando a aplicação de multa de 5 mil reais a Gustavo Soares. Veja trecho da decisĂŁo:
“Na linha da atual jurisprudĂŞncia do TSE, nĂŁo Ă© possĂvel reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada ilĂcita nos atos de: (a) distribuição, pelo representado, candidato Ă reeleição, de máscara na cor de sua campanha eleitoral pretĂ©rita; (b) divulgação de foto do evento no instagram da Prefeitura de AssĂş, de foto da entrega das citadas máscaras. 4. Embora a jurisprudĂŞncia desta Corte admita a existĂŞncia de propaganda eleitoral antecipada quando a conduta praticada seja vedada no perĂodo eleitoral, essa situação nĂŁo se verificou nos autos. 5. Recurso especial provido.”
“Nesse contexto jurisprudencial, consigno nĂŁo ser possĂvel reconhecer o pedido explĂcito de votos dos atos de distribuição Ă população de máscaras de proteção, doadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela iniciativa privada ao MunicĂpio, ainda que parte delas coincidisse com a cor da campanha realizada pelo candidato no pleito anterior – havia máscaras de outras cores – ou fizesse alusĂŁo Ă s cores do seu partido. Tampouco, a publicação da foto do prĂ©-candidato, no Instagram da Prefeitura, com uma máscara vermelha, no momento da citada distribuição, Ă© suficiente para satisfazer tal requisito.”
Em outra decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600043-33.2020.6.20.0029, este também entendeu que não houve crime eleitoral, nem prática de conduta vedada, na divulgação de obras públicas em redes sociais do Prefeito Gustavo Soares e da Prefeitura. Afastando assim, a condenação ao pagamento de multa de R$ 15.000,00. Vejamos trechos da decisão:
“Publicação, em perfil particular de rede social, em perĂodo vedado, de atos de sua gestĂŁo Ă frente do Poder Executivo municipal. Conduta vedada nĂŁo caracterizada. Precedente. DecisĂŁo regional em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso especial provido.”
“Assim, a conclusĂŁo assentada pela Corte regional destoa da jurisprudĂŞncia deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em perĂodo vedado, para fins de promoção pessoal, nĂŁo caracteriza conduta vedada.”
“Ante o exposto, com base no art. 36, § 7Âş, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acĂłrdĂŁo regional e julgar improcedente a representação, afastando, assim, a multa aplicada na origem.” grau, por distribuição de marcaras vermelhas, e divulgação de vĂdeos de obras pĂşblicas em redes sociais.
Conforme decisĂŁo do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600017-35.2020.6.20.0029, este afastou a prática de ato ilĂcito eleitoral e de conduta vedada, pela distribuição de máscaras “vermelhas” em perĂodo anterior Ă campanha eleitoral, como sendo propaganda eleitoral antecipada ou ato de campanha eleitoral. Sendo assim, anulando a aplicação de multa de 5 mil reais a Gustavo Soares. Veja trecho da decisĂŁo:
“Na linha da atual jurisprudĂŞncia do TSE, nĂŁo Ă© possĂvel reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada ilĂcita nos atos de: (a) distribuição, pelo representado, candidato Ă reeleição, de máscara na cor de sua campanha eleitoral pretĂ©rita; (b) divulgação de foto do evento no instagram da Prefeitura de AssĂş, de foto da entrega das citadas máscaras. 4. Embora a jurisprudĂŞncia desta Corte admita a existĂŞncia de propaganda eleitoral antecipada quando a conduta praticada seja vedada no perĂodo eleitoral, essa situação nĂŁo se verificou nos autos. 5. Recurso especial provido.”
“Nesse contexto jurisprudencial, consigno nĂŁo ser possĂvel reconhecer o pedido explĂcito de votos dos atos de distribuição Ă população de máscaras de proteção, doadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela iniciativa privada ao MunicĂpio, ainda que parte delas coincidisse com a cor da campanha realizada pelo candidato no pleito anterior – havia máscaras de outras cores – ou fizesse alusĂŁo Ă s cores do seu partido. Tampouco, a publicação da foto do prĂ©-candidato, no Instagram da Prefeitura, com uma máscara vermelha, no momento da citada distribuição, Ă© suficiente para satisfazer tal requisito.”
Em outra decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600043-33.2020.6.20.0029, este também entendeu que não houve crime eleitoral, nem prática de conduta vedada, na divulgação de obras públicas em redes sociais do Prefeito Gustavo Soares e da Prefeitura. Afastando assim, a condenação ao pagamento de multa de R$ 15.000,00. Vejamos trechos da decisão:
“Publicação, em perfil particular de rede social, em perĂodo vedado, de atos de sua gestĂŁo Ă frente do Poder Executivo municipal. Conduta vedada nĂŁo caracterizada. Precedente. DecisĂŁo regional em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso especial provido.”
“Assim, a conclusĂŁo assentada pela Corte regional destoa da jurisprudĂŞncia deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em perĂodo vedado, para fins de promoção pessoal, nĂŁo caracteriza conduta vedada.”
“Ante o exposto, com base no art. 36, § 7Âş, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acĂłrdĂŁo regional e julgar improcedente a representação, afastando, assim, a multa aplicada na origem.”
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